Você sabia que, a depender do caso, é vedado à Administração Pública remover ou transferir servidor público em período eleitoral?
Uma das piores situações em que o Servidor Público pode passar é quando ele é removido de seu local de trabalho, no qual trabalhou muitas vezes durante anos, isso porque talvez já tenha fixado residência naquela localidade, trazido toda a família, criado raízes, dentre outras questões.
Sobredita mudança do local de trabalho, a depender do órgão federativo ao qual o servidor está vinculado (federal, estadual ou municipal), pode acarretar em uma severa mudança de vida, como, por exemplo, no caso do servidor federal que é deslocado para outro estado da Federação, ou do servidor estadual que é removido para município bastante distante do qual estava lotado.
Isso ocorre pois, em regra, a remoção do servidor pode ser promovida no interesse da Administração, não havendo como o removido se escusar do ato, consoante previsão contida no art. 36, Parágrafo Único, inciso I, da Lei nº 8.112/90, consistente no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, cujo comando normativo segue abaixo transcrito:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
Ocorre que, como se sabe, este ano irão ocorrer as eleições para os cargos de Presidente da República, Governador, Senador da República e Deputados Estadual e Federal.
Nesse sentido, é que, visando resguardar as lisuras dos pleitos eleitorais, especificamente os casos de perseguição política, a Lei Federal nº 9.504/97, estabeleceu em seu art. 73, inciso V, a vedação de remoção de servidor público, no interesse da Administração, nos três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos. Veja-se, a propósito, o teor do conteúdo legal:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
Dessa forma, consoante a previsão legal acima contida, desde o dia 02 de julho de 2022 e até o dia 1º janeiro de 2022, é vedado à Administração Pública remover ou transferir servidor público, de maneira a mudar a sua lotação, sob pena de nulidade do ato!
Ressalte-se, outrossim, que a aludida vedação, em virtude das eleições que irão ocorrer este ano, somente se opera para os casos de remoção ou transferência de servidores públicos federais ou estaduais, em razão de não haver disputa para cargos políticos na esfera municipal.
Sendo assim, se você é servidor público federal ou estadual e, após o dia 02 de julho deste ano foi removido ou transferido do seu local de trabalho para outro diverso, saiba que esse ato administrativo pode e deve ser anulado pelo Poder Judiciário.
O servidor público – e qualquer cidadão – deve ser livre para exercer seus direitos políticos, podendo votar e manifestar seu apoio a qualquer candidato, independentemente de ideologia ou partido político, sob pena de comprometer a DEMOCRACIA.
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