Remoção por motivo de saúde

Servidor público, se o seu pedido de remoção lhe foi negado…

Você precisa conhecer os seus direitos!

A definição de Remoção está contida no caput do art. 36, da Lei nº 8.112/90, consistente no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, que diz que esta “…é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.”.

A remoção do servidor pode ser promovida no interesse da Administração (Remoção de Ofício), não havendo, neste caso, como o removido se escusar do ato, consoante previsão contida no Parágrafo Único, inciso I, do aludido art. 36, da Lei nº 8.112/90, in verbis:

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:               

I – de ofício, no interesse da Administração;

Contudo, em alguns casos, a remoção pode ser feita a pedido, de acordo com a necessidade do servidor, a qual a Administração estará obrigada a conceder:

Vejamos alguns exemplos:

1. Acompanhamento de Cônjuge

Nos termos da alínea do art. 36, Parágrafo Único, inciso III, alínea a), da Lei nº 8.112/90, o servidor poderá obter remoção:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

Como visto anteriormente, o servidor pode ser deslocado no interesse da Administração. Não raras vezes, cônjuges ou companheiros servidores públicos que estavam lotados na mesma região acabam ficando distantes um do outro, em razão de um deles ter sido removido para outra localidade.

Nesses casos, a legislação confere a prerrogativa do outro consorte solicitar remoção para a mesma localidade ou próxima ao cônjuge removido.

Tal prerrogativa tem como fundamento maior a proteção do Estado à família, conforme previsão do art. 226, da Constituição Federal, a fim de evitar abalos e separações em núcleos familiares, o que poderia gerar consequências de diversas ordens.

2. Por Motivo de Saúde

Tal previsão está contida no art. 36, Parágrafo Único, inciso III, alínea b), da Lei nº 8.112/90, abaixo transcrito:

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 

Não raras vezes, o servidor pode estar acometido de uma doença, ou necessitando de um tratamento de saúde que não é disponível em sua unidade de lotação.

Diante de tal quadro, a lei federal confere a possibilidade de o servidor obter a remoção, a fim de ser deslocado para unidade que disponha dos melhores meios para que possa cuidar de sua enfermidade.

Ressalte-se que a legislação também prevê a necessidade de comprovação da doença, o que deve ser feito através de Junta Médica Oficial, que consiste numa equipe de profissionais dos quadros da Administração, cujo grupo irá emitir um laudo.

A aludida remoção também será devida caso o servidor comprove a mesma necessidade para cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, hipótese em que, igualmente, deverá a pessoa ser submetida à Junta Médica Oficial.

Quanto à dependência para fins de remoção, imperioso destacar, também, que esta não se trata apenas daquela alusiva ao aspecto meramente econômico, mas também, da dependência afetiva, como vem entendendo os Tribunais Superiores (STJ: ArRg no REsp nº 1.467.669 – RN e STF: MS 22.336-7/CE).

3. Em Razão de Processo Seletivo Promovido

A última hipótese, prevista no art. 36, Parágrafo Único, inciso III, alínea c), da Lei nº 8.112/90, diz respeito ao caso em que a Administração promove processo seletivo para fins de remoção.

É bastante comum a situação em que uma vaga em uma determinada unidade da Administração fique disponível para remoção e seja bastante desejada pelos servidores componentes do quadro, como, por exemplo, aquelas da capital e regiões metropolitanas dos estados.

Nesses casos, a Administração deve abrir processo seletivo para preenchimento da vaga, a fim de privilegiar os princípios da impessoalidade e isonomia. Sendo assim, caso o servidor seja o escolhido na seleção, deverá ser removido independentemente do interesse da Administração.

4. A Remoção Como Ato Vinculado

O que estas três hipóteses descritas acima têm em comum é que todas se tratam de atos VINCULADOS, ou seja, não dependem de juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Registre-se que a legislação ora analisada é a Lei nº 8.112/90, que consiste no Estatuto do Funcionalismo Público Federal. 

Contudo, as legislações estaduais e municipais costumam prever as mesmas garantias, sendo certo que caberá ao servidor analisar seus conteúdos, de preferência com o auxílio de um Advogado especialista na área.

Portanto, caso o servidor requeira administrativamente a sua remoção com base nas hipóteses aqui trazidas e ela seja negada, ele pode e deve solicitar a concessão através do Poder Judiciário.

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