Cancelamento de concurso público

Você já conhece a Indenização por Cancelamento de Concurso Público?

Ao participar de um concurso público, especialmente em cidades e/ou Estados distintos do seu domicílio, certamente o candidato haverá de arcar com algumas despesas, como taxa de inscrição, viagem, hospedagem, alimentação etc.

         Diante de tal quadro, não resta dúvidas de que o cancelamento de um certame trará prejuízos – patrimoniais, e, a depender da situação, até psicológicos – ao candidato.

         Ao se deparar com o cancelamento de um concurso público, seja por desorganização da banca examinadora, seja por indícios de fraude, pode surgir um pequeno – mas de enorme valor – questionamento na cabeça do candidato: “Tenho direito à indenização?”. Será?

         A resposta é: Sim! O prejuízo financeiro sofrido pelo candidato, em razão de cancelamento de certame público, especialmente por indícios de fraude, é passível de indenização por danos materiais e/ou morais.

         Com efeito, fica a dúvida sobre a quem recairá a responsabilidade indenizatória: ao Estado ou à entidade privada responsável pela organização do certame?

         Antes de responder a tal pergunta, é necessário esclarecer um pouco sobre a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado.

         A Constituição Federal adotou a Teoria do Risco da Administração, ao estipular a Responsabilidade do Estado como objetiva, prescindindo, portanto, de dolo ou culpa, bastando a configuração da lesão e o nexo de causalidade.

Nesse sentido, diz o art. 37, § 6º, da Carta Magna:

Art. 37.

(…)

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

         Sendo a responsabilidade do Estado, portanto, objetiva, não há a necessidade de se comprovar dolo ou culpa. Para que haja o dever de indenizar, basta somente a configuração dos elementos dano e do nexo causal.

         Por conseguinte, depreende-se do próprio texto constitucional, que a responsabilidade deverá recair sobre a entidade privada responsável pela realização do concurso público, isto porque, em que pese seja pessoa jurídica de direito privado, ao realizar um certame público, está prestando nítido serviço público e, portanto, está dentro das hipóteses previstas na CF/88.

         Aliás, em caso semelhante, o STF já proferiu decisão no sentido de ser a banca realizadora a responsável primária pelo cancelamento do certame, em razão de indícios de fraude, sendo que o Estado seria responsável apenas subsidiariamente, ou seja, somente na hipótese de haver insolvência da entidade privada realizadora do certame, senão vejamos:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(…)

3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.

4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.

(…)

 (STF, RE 662.405, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Julgado em 29.06.2020).

         Há três fatos que permitem concluir que a empresa realizadora do certame seja a responsável por possíveis danos aos candidatos:

i) Houve um contrato estabelecido entre o Estado e a pessoa jurídica de direito privado, no qual há a previsão, em regra, de alguns deveres à contratada, a exemplo dos prejuízos decorrentes de imbróglios por culpa exclusiva desta;

ii) A entidade privada possui personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios;

iii) A empresa contratada está exercendo, de forma delegada, um serviço público, situação que a adequa ao quanto disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

         Do próprio julgado acima reproduzido, é possível perceber, também, que há a possibilidade de o Estado se tornar responsável pelo cancelamento de concurso público, em face de indícios de fraude, no entanto, tal responsabilidade se dará somente na modalidade subsidiária, isto é, apenas se a entidade privada responsável pelo certame vier a se tornar insolvente.

         Aliás, do julgado acima reportado, a Suprema Corte fixou a seguinte tese com repercussão geral:

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude

         Dessa forma, caso o candidato tenha realizado uma prova de concurso público fora de seu domicílio e o certame venha a ser cancelado ou anulado posteriormente, pode e deve acionar o Poder Judiciário para pleitear uma indenização.         Para isso, conte com um escritório com mais de 30 anos de experiência no auxílio jurídico a concurseiros e servidores públicos, com um atendimento 100% online e disponível para todo o Brasil. Estamos altamente capacitados e prontos para te ajudar.

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