Equívoco na convocação de concurso público

Sofreu convocação equivocada para concurso público?

Conheça a ação de indenização que você pode recorrer!

O grande objetivo de um concurseiro é a aprovação e, consequentemente, a sua nomeação, após anos de estudos e privações. Quando isso ocorre, é uma grande felicidade, a família e os amigos, que tanto torceram por você são comunicados e a celebração é enorme.

Assim que é convocado, principalmente quando a vaga é em outra localidade de sua atual moradia, o candidato começa a se organizar, refaz seus planos, prepara sua mudança. Ora, a tão sonhada carreira pública vai começar, a estabilidade veio e agora é só desfrutar.

Ocorre que, não raras vezes, a Administração acaba por convocar candidatos de forma equivocada, seja por confusão na observância da ordem de classificação, seja por equívoco quanto à necessidade do serviço, dentre outros motivos.

Nesses casos, o candidato “perde o chão”, na medida em que toda a sua programação estava arruinada, ofertas de trabalho em outros lugares deixaram de ser buscadas, os estudos para outros concursos foram paralisados, sem contar a vergonha que passará ao contar aos familiares e amigos.

E agora, o candidato poderá ser indenizado? A resposta é SIM! Vejamos:

A Constituição Federal adotou a Teoria do Risco da Administração, ao estipular a Responsabilidade do Estado como objetiva, prescindindo, portanto, de dolo ou culpa, bastando a configuração da lesão e o nexo de causalidade.

Nesse sentido, é o art. 37, § 6º, da Carta Magna:

“Art. 37.

(…)

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Sendo a responsabilidade do Estado, portanto, objetiva, não há a necessidade de se comprovar dolo ou culpa. Para que haja o dever de indenizar, basta tão somente a configuração dos elementos dano e do nexo causal.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de diversos estados do país trilha no sentido de que o equívoco na convocação de candidatos de concurso público gera dano moral, tendo em vista que causa uma expectativa que é frustrada pelo aspirante ao cargo, o que abala sua honra.

Para o Tribunal de Justiça do Maranhão, o abalo moral se dá em razão também em face do constrangimento gerado diante das pessoas com as quais o candidato compartilhou sua “aprovação”, como demonstra o julgado abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA CONVOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. VERBA HONORÁRIA. APELO PROVIDO.

I. É evidente o dano moral experimentado pelo apelante, caracterizado não só pela frustração gerada pela conduta do apelado, como também pelo constrangimento diante das pessoas com as quais convive e com quem compartilhou a alegria de ter tido êxito no concurso público.

(…)

(TJ-MA – APL: 0077702013 MA 0004622-06.2011.8.10.0060, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015)

Já para a Corte Estadual do Rio Grande do Sul, a conduta do Poder Público em revogar a convocação por equívoco traz reflexos negativos que vão muito além do mero aborrecimento. Senão, vejamos:

RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO NA CONVOCAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DANOS CONFIGURADOS.

(…) Os documentos de fls. 23 e 25 comprovam que a autora de fato foi convocada, bem como restou demonstrado que a demandante compareceu na cidade de Alegrete, na data de 20/01/2014, a fim de entregar a documentação requerida, sendo que somente 10 dias após a parte ré entrou em contato com a candidata informando que sua convocação teria sido tornada sem efeito, o que enseja o dever de indenizar. Por fim, forçoso reconhecer que inexistem dúvidas do abalo moral sofrido pela recorrida, em razão do constrangimento e transtornos, decorrentes do equivoco cometido pelo agente estatal, o que teve reflexos em sua vida pessoal, muito além do mero aborrecimento. (…)

(TJ-RS – Recurso Cível: 71007909070 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2018)

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recentíssima, chama a conduta de “erro inadmissível”, passível, portanto, de dano moral, como se pode ver do julgado abaixo:

Processual civil. Responsabilidade civil. Concurso público. Equívoco na convocação para posse de candidata desclassificada. Conduta não atribuída à empresa responsável pela realização do certame. Extinção do processo mantida. Responsabilidade civil. Concurso público. Equívoco na convocação para posse de candidata desclassificada. Conduta culposa do agente público configurada. Erro inadmissível. Dano moral ocorrente. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido em parte.

(TJ-SP – AC: 00075399120148260045 SP 0007539-91.2014.8.26.0045, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 12/04/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2022)

Da mesma maneira, entendem os tribunais federais, como no aresto abaixo transcrito, haurido do eg. Tribunal Regional Federal, da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. equívoco na convocação de seleção para o curso de Educação Física (SiSU). COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS.

(…) No caso trazido ao julgamento, não há dúvidas que, ao ter equivocadamente convocado o autor a ingressar na universidade, apesar de não fazer jus a tanto naquele certame, a demandada impôs a ele evidente abalo psicológico, que em muito ultrapassa mero dissabor da vida cotidiana.

(TRF-4 – AC: 50007780520164047103 RS 5000778-05.2016.4.04.7103, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/11/2017, TERCEIRA TURMA)

Como visto, caso o candidato tenha sido convocado para assumir um cargo público e essa convocação seja anulada por equívoco da Administração, ele pode e deve acionar o Judiciário para pleitear uma indenização e, assim, aliviar o abalo sofrido.

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