Você, professor da Rede Pública Federal de Ensino Superior e Tecnológico, sabia que é possível ser removido para qualquer Universidade Federal ou Instituto Federal (IF) do Brasil?
É isso mesmo! O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu, nesses casos, que o deslocamento desses servidores, de uma unidade para outra, ocorre dentro do mesmo quadro, posto que todos são vinculados ao mesmo órgão, qual seja, o MEC; trata-se, então, de caso de REMOÇÃO, e não de redistribuição, como demonstrado abaixo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO FEDERAL. QUADRO ÚNICO. REQUISITOS. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. RETORNO DOS AUTOS.
1. Consoante o entendimento do STJ, o cargo de professor universitário federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes.
(…)
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1722243/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021)
Nesse caso, é bastante comum que os órgãos neguem a remoção do professor administrativamente, sob a alegação das unidades de origem e destino se darem em estados diferentes da Federação.
Contudo, como visto, o STJ já definiu que todos os servidores são vinculados ao MEC, se tratando, portanto, do mesmo órgão de lotação, de sorte em que um professor do IFBAIANO pode ser removido para o IFRJ, ou da UFMG para UFRS, por exemplo.
Mas, afinal, quais são as hipóteses de remoção?
A remoção do servidor pode ser promovida no interesse da Administração (Remoção de Ofício), não havendo, neste caso, como o removido se escusar do ato, consoante previsão contida no parágrafo único, inciso I, do aludido art. 36, da Lei nº 8.112/90, in verbis:
- Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
- I – de ofício, no interesse da Administração;
Contudo, em alguns casos, a remoção pode ser feita a pedido, de acordo com a necessidade do servidor, a qual a Administração estará obrigada a conceder:
Havendo algum dos casos abaixo, você pode solicitar remoção para qualquer unidade do Brasil. Vejamos a seguir.
1. Precisa acompanhar o cônjuge? Fique tranquilo!
Nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, o servidor poderá obter remoção:
- a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
Não raras vezes, cônjuges ou companheiros servidores públicos que estavam lotados na mesma região acabam ficando distantes um do outro, em razão de um deles ter sido removido para outra localidade.
Nesses casos, a legislação confere a prerrogativa do outro consorte solicitar remoção para a mesma localidade ou próxima ao cônjuge removido.
Tal prerrogativa tem, como fundamento, a maior proteção do Estado à família, conforme previsão do art. 226 da Constituição Federal, a fim de evitar abalos e separações em núcleos familiares, o que poderia gerar consequências de diversas ordens.
2. Enfrentando problemas de saúde? Não fique desamparado!
Tal previsão está contida no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, abaixo transcrito:
- b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
Não raras vezes, o servidor pode estar acometido de uma doença, ou necessitando de um tratamento de saúde que não é disponível em sua unidade de lotação.
Diante de tal quadro, a lei federal confere a possibilidade do servidor obter a remoção, a fim de ser deslocado para unidade que disponha dos melhores meios para que possa cuidar de sua enfermidade.
Ressalta-se que a legislação também prevê a necessidade de comprovação da doença, o que deve ser feito através de Junta Médica Oficial, que consiste em equipe de profissionais dos quadros da Administração, cujo grupo irá emitir um laudo.
A aludida remoção também será devida caso o servidor comprove a mesma necessidade para cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, hipótese em que igualmente deverá a pessoa ser submetida à Junta Médica Oficial.
Quanto à dependência para fins de remoção, imperioso destacar também que esta não se trata apenas daquela alusiva ao aspecto meramente econômico, mas também da dependência afetiva, como vêm entendendo os Tribunais Superiores (STJ: ArRg no REsp nº 1.467.669 – RN e STF: MS 22.336-7/CE).
3. Foi promovido no Processo Seletivo? A remoção é toda sua!
A última hipótese, prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, diz respeito ao caso em que a Administração promove processo seletivo para fins de remoção.
É bastante comum a situação em que uma vaga em determinada unidade da Administração fique disponível para remoção e seja bastante desejada pelos servidores componentes do quadro, como, por exemplo, aquelas da capital e regiões metropolitanas dos estados.
Nesses casos, a Administração deve abrir processo seletivo para preenchimento da vaga, a fim de privilegiar os princípios da impessoalidade e isonomia. Sendo assim, caso o servidor seja o escolhido na seleção, deverá ser removido independentemente do interesse da Administração.
É notório que, caso o professor seja servidor federal, ele poderá participar de processos seletivos abertos em qualquer unidade do país, com base no precedente do STJ citado no início.
Entenda a remoção como ato vinculado
O que as três hipóteses descritas acima têm em comum, é que todas se tratam de atos VINCULADOS, ou seja, não dependem de juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Portanto, caso o servidor requeira administrativamente a sua remoção com base nas hipóteses aqui trazidas, e ela seja negada sob a alegação de vedação de remoção entre unidades de estados diferentes, sejam elas Universidades Federais ou IFs, ele pode e deve solicitar a concessão através do Poder Judiciário.
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